Herzer & Santos | 9 de dezembro de 2022

Confira cinco pontos relevantes sobre SST para 2023

A quarta fase do eSocial, relacionada aos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), já está em vigor. Contudo, em 1º de janeiro de 2023, quando haverá a implantação do PPP Eletrônico, as empresas que tiveram a flexibilidade de enviar ou não as informações de SST ao longo de 2022, em razão de não haver empregados expostos a agentes nocivos, deverão, obrigatoriamente, se adequar à obrigatoriedade.

Para quem ainda espera um adiamento, um recado: não haverá.

O cronograma do eSocial está em pleno vigor e o ano de 2022 serviu de aprendizado para quem foi mpactado pela flexibilização.

Para facilitar o processo, sguem abaixo cinco pontos importantes os empregadores prestatem atenção com a chegada no novo ano-calendário. Confira:

Ponto 1 – Obrigatoriedade

O Grupo 1 passou a enviar informações de SST em 2020, e os Grupos 2 e 3 em 10 de janeiro de 2002, por meio dos eventos:

– S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho)

– S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador)

S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos)

O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em papel, a partir de janeiro de 2023, será substituído pelo PPP Eletrônico, o que levará as empresas com empregados sem exposição a agentes nocivos também à obrigatoriedade.

Importante destacar que laudos como o LTCAT (de condições ambientais do Trabalho, o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) não são enviados ao eSocial. O que é transmitido são os eventos 2210 e 2240, com as informações retiradas desses documentos.

Outra dica importante é que a necessidade do atestado e todas as informações para o cumprimento da exigência. “Mesmo com o prazo de 24 horas, enquanto não houver essas informações não tem como fazer a transmissão. Por isso, é importante aguardar até ter o documento em mãos”, alerta Jení.

Ponto 2 – Insalubridade e aposentadoria especial

Primeiramente, é preciso entender a diferença entre insalubridade e aposentadoria especial. Enquanto a primeira está prevista na legislação trabalhista, a segunda consta na legislação previdenciária.

A insalubridade diz respeito à exposição de trabalhadores a agentes nocivos de saúde, que podem colocar sua saúde em risco a longo prazo. Nesses casos, o empregador deve pagar ao colaborador um adicional por insalubridade, mensalmente. Já a aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores que tenham sido expostos a agentes nocivos, devido às condições dos exercícios de suas profissões e, por isso, é retirado do trabalho antes do tempo.

A insalubridade considera a lista da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, e a aposentadoria especial está relacionada ao Anexo IV do Decreto 3.048/99 do INSS. Alguns elementos constam em ambas as listagens, outros não. Sendo que é a aposentadoria especial que está ligada ao evento S-2240 do eSocial e segue os critérios do INSS.

Esses agentes nocivos podem ser classificados como qualitativos e quantitativos. Os primeiros são aqueles que não podem ser mensurados, portanto, sua nocividade é presumida. Já o segundo, para a caracterização da atividade especial, depende da quantidade. Caso for abaixo do limite de tolerância, não é considerada atividade especial.

De acordo com o Manual do eSocial, só há a obrigação de informar as exposições que atingirem o nível de ação, ou seja, a partir de quando se revela necessário adotar medidas preventivas para o controle e a minimização do risco.

Ponto 3 – Origem das informações

É importante sempre lembrar que o eSocial não altera a legislação, por isso, a CAT por exemplo, não sofreu nenhuma alteração quanto ao tipo de informação que deve ser encaminhada por meio do evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho.

No evento 2220 são tratados os dados dos ASOS (Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, demissional, periódico, mudança de risco e de retorno ao trabalho. O empregador deve tomar cuidado com questões como prazos, realizar o admissional antes do início do trabalho e registrar a demissão até 10 dias depois.

Já o evento 2240, de Condições Ambientais do Trabalho, deve ser enviado por qualquer empregador que tenha empregados, desde que aja questões previdenciárias envolvendo a aposentadoria especial.

Ponto 4 – DIR – Declaração de Inexistência de Risco

A DIR (Declaração de Inexistência de Risco) não é uma obrigação, mas todos os empregadores, com exceção do MEI, estão obrigados ao PGR. Contudo, na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1), aqueles que forem dispensados do PGR podem apresentar a DIR.

Podem emitir a DIR o MEI com empregados não expostos a agentes químicos, físicos, biológicos e fatores ergonômicos; ME e EPP de grau de risco 1 e 2 que não sejam obrigadas ao SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), que ficam desobrigadas da elaboração do PGR.

A emissão da DIR é feita por meio de seu acesso gov.br, no site https://pgr.trabalho.gov.br, por meio de login.

Ponto 5 – O que fazer hoje?

As empresas com exposição a riscos estão obrigadas desde janeiro de 2022, já as sem exposição contempladas na flexibilização passam à obrigatoriedade a partir de 1 de janeiro de 2023. Faltando pouco mais de um mês, as empresas devem se preparar o quanto antes e estudar.

Para as empresas que já iniciaram o processo, a dica é fazer um acompanhamento, verificar se há mudança de atividade, de setor, se a exposição continua e se tudo o que foi enviado continua valendo. Já as empresas que ainda não enviaram os dados em virtude da flexibilização, a dica é fazer a transmissão de forma retroativa a 10 de janeiro de 2022 ou na data da ocorrência, que não derivará em multa ou qualquer penalidade.