Prorrogação do salário-maternidade é regulamentada
A Portaria Conjunta nº 28 informa o cumprimento de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a prorrogação do benefício de salário-maternidade quando houver complicações médicas relacionadas ao parto e necessidade de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido.
A medida visa a resguardar a convivência entre mãe e filho, devendo ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13 de março de 2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.
Regra
A data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto, mas, nos casos em que mãe ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago durante 120 mais todo o período de internação da mãe ou do recém-nascido, o que acontecer por último.
Como solicitar?
A segurada deve requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”, a partir do processamento da concessão do benefício.
O comprovante do protocolo de requerimento inicial de Salário-Maternidade conterá a informação de que é necessário requerer o serviço de prorrogação para os casos em que a segurada ou seu recém-nascido precisarem ficar internados após o parto, por motivo de complicações médicas.
Também será solicitado o documento médico que comprove a internação ou a alta, conforme o caso, bem como o período de internação ou alta prevista, se houver, expedido pela entidade responsável pela internação.
Novos períodos
Em caso de internação superior a 30 dias, é preciso solicitar prorrogação a cada período de 30 dias, observado que o novo pedido de prorrogação pode ser feito após a conclusão da análise do pedido anterior.
Em caso de nova internação após a alta, o benefício continua sendo pago durante as novas internações, sendo que o prazo de 120 dias é suspenso e volta a correr após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto, desde que entre a alta e a(s) nova(s) internação(ões) o prazo de 120 dias ainda não tenha se esgotado.
Para altas e internações sucessivas, cada período de convivência deve ser computado para fins de contagem dos 120 dias.
Se a segurada falecer, o benefício será pago ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.
Caso a mãe ou a criança permaneça internada, em todas as situações, o pagamento do benefício fica condicionado ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada.
Empregada, MEI e contrato intermitente
A segurada empregada deve fazer o requerimento de prorrogação do benefício diretamente ao empregador, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta efetuando a compensação desses valores.
A decisão não se aplica à empregada do microempreendedor individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente e o benefício é pago diretamente pelo INSS durante todo o período.