STJ: Divulgar prints de grupo do Whatsapp gera dever de indenizar
A 3ª turma do STJ fixou que divulgar prints de conversa de grupo privado do WhatsApp gera dever de indenizar por danos morais.
Para o colegiado, levar a conhecimento público conversa privada configura violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor.
O homem ajuizou ação de reparação por danos morais devido à divulgação, em redes sociais e para a imprensa, de mensagens enviadas em grupo de WhatsApp. Afirma que o autor dos prints, que fazia parte da diretoria do Coritiba junto com ele, editou as mensagens, para fins de manipular a real intenção das conversas.
Segundo o homem, a disseminação das mensagens desabonou sua imagem e sua honra perante o público, inclusive teve de deixar o cargo que ocupava na diretoria do clube de futebol.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o autor dos prints em R$ 5 mil. A decisão foi mantida em segundo grau.
Ao STJ, o autor dos prints alegou que a gravação de conversa por um dos interlocutores não constitui ato ilícito e que o conteúdo das mensagens era de interesse público.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, salientou que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.
“Justamente com o propósito de fortalecer a privacidade dos usuários das redes sociais, foram desenvolvidas novas técnicas, dentre as quais se destaca a criptografia. Essa tecnologia possibilita o envio de mensagens seguras, já que consiste ‘na cifragem de mensagens em códigos com o objetivo de evitar que elas possam ser decifradas por terceiros’.”
Para a ministra, não remanescem dúvidas de que terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. “Destarte, como forma de proteger a privacidade dos usuários, as mensagens enviadas via WhasApp são protegidas pelo sigilo”, ressaltou.
Nancy explicou que a simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro – gravação clandestina – não constitui ato ilícito, assim como a mera preservação das conversas de WhatsApp. Por outro lado, destacou a ministra, a divulgação do seu conteúdo há a expectativa de privacidade do indivíduo.
“É certo que ao enviar mensagem a determinado ou determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Essa expectativa advém não só do fato de ter o indivíduo escolhido a quem enviar a mensagem, como também da própria encriptação a que estão sujeitas as conversas.”
Por fim, a ministra concluiu que as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado e, ao divulgá-las, o autor viola a privacidade do divulgado e quebra a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros.
Assim, conheceu do recurso e negou provimento.
Processo: REsp 1.903.273
Fonte: Migalhas