Como ficam os benefícios do trabalhador com suspensão de contrato e redução de jornada?
Você está em dúvida sobre a Medida Provisória 1.045?
Ela possibilitou a retomada de novos acordos para suspensão de contratos de trabalho e redução de jornadas e salários
Veja abaixo como ficou:
- Com a publicação da nova MP, como ficam os novos acordos?
A proposta permitirá a redução de jornada e salário ou a suspensão de contrato de trabalho por até 120 dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por decreto do governo, de acordo com a minuta da nova MP 1.045.
- Quais são os percentuais previstos para redução de salário e jornada?
Como no ano passado, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70%, por meio de acordos individuais ou coletivos.
- A regra vale para todos os trabalhadores?
Sim, funcionários com carteira assinada, inclusive empregados domésticos e trabalhadores intermitentes.
- O acordo deve ser individual ou coletivo?
Pode ser individual ou coletivo. A redução de jornada e salário no percentual de 25% pode ser feita por negociação individual para todos os empregados. A redução de jornada e salário no percentual de 50% ou 70% pode ser feita por negociação individual para os empregados com salário de até R$ 3.300 ou que tenham nível superior e recebam salário superior a R$ 12.867,14.
Os casos de suspensão do contrato podem ser feitos por negociação individual para os empregados com salário de até R$ 3.300 ou que tenham nível superior E recebam salário superior a R$12.867,14, ou quando o empregado não sofrer prejuízos.
Tanto a redução de jornada, quanto a suspensão, podem ser feitas por negociação coletiva para todos os empregados.
- Como funciona a complementação de renda?
Durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o Benefício Emergencial (BEm) para ajudar a complementar a renda, de acordo com faixas do seguro-desemprego.
O governo pagará uma compensação proporcional à redução salarial calculada sobre o valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84).
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
- Os trabalhadores terão garantia no emprego?
Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução ou suspensão.
Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias.
- Como fica a estabilidade no caso das funcionárias gestantes?
Elas têm direito à estabilidade da data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A garantia de emprego gerada pelos acordos trabalhistas, será contada somente após o término deste período. Ou seja, assim que terminar o período de estabilidade da gestante, começa a contar a estabilidade a que tem direito por conta do contrato suspenso ou da redução de salário.
Assim que ocorrer o fato gerador do salário-maternidade (que é o parto ou a adoção), o empregador deve interromper o acordo de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de salário e jornada, e deve informar o caso ao Ministério da Economia para que órgão pare de pagar o benefício. A empregada passa, então, a receber o salário-maternidade no valor integral.
- Como fica o pagamento do 13º salário proporcional?
No caso de redução, não vai ser alterado. No caso de suspensão, não serão computados os meses da suspensão, quando não houve trabalho. Para que o mês seja considerado no cálculo do 13º salário, o empregado tem que ter trabalhado por, pelo menos, 15 dias.
- Como ficam os benefícios, como vale-refeição e plano de saúde?
Têm que continuar sendo pagos normalmente. A medida provisória diz que aos empregados que tiverem o seu contrato de trabalho suspenso deverão ser garantidos todos os benefícios concedidos pelo empregador.
- Previdência privada e auxílios creche e funeral são mantidos?
Têm que continuar sendo pagos normalmente.
- Qual o efeito sobre férias? Os meses de contrato de jornada reduzida ou contrato suspenso são contabilizados?
No caso da suspensão do contrato de trabalho, como há a suspensão temporária das obrigações das partes e da contagem do tempo de serviço, há o entendimento de que o período aquisitivo das férias também fica suspenso. Assim, o período de suspensão do contrato não será contabilizado para fins de aquisição do direito de férias.
No que se refere às situações em que o acordado tenha sido a redução proporcional de jornada e salário, não deixa de ser computado para fins de período aquisitivo. Já o cálculo para pagamento de férias e o adicional de 1/3 terá como referência o salário-base, já que houve a prestação de serviços no período, ainda que em jornada reduzida.
- Como ficam os trabalhadores que já estavam em licença? (auxílio-doença, licença médica ou licença-maternidade)
Esses trabalhadores já estão com o contrato suspenso. Portanto, os empregados só poderão acordar uma das medidas para estes empregados ao final do afastamento em curso.
- No uso combinado de suspensão de contrato e redução de jornada e salário, os períodos dos acordos devem ser consecutivos?
O prazo máximo dos acordos pode ser contabilizado em períodos sucessivos ou com intervalos de dez dias ou mais entre os acordos. Mas, durante o intervalo, vale o salário integral do empregado. Ele deve ser pago proporcionalmente ao período do intervalo.
- Há um prazo máximo para esse intervalo?
Não há. Isso fica a critério das partes (empregado e empregador) e de suas necessidades.