Cuidadora de idosos vítima de ataque por cães deve receber indenização por danos morais e estéticos
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que são devidas indenizações por danos morais e estéticos a uma cuidadora de idosos atacada por cães da casa na qual ela trabalhava. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, mas aumentaram o valor das indenizações. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 85 mil e pelos danos estéticos em R$ 35 mil.
O ataque por dois cães da raça rottweiler aconteceu quando a cuidadora foi buscar medicamentos que estavam sendo entregues no portão da residência. Meses depois do acidente com a empregada, a própria idosa proprietária dos animais faleceu em decorrência de um ataque pelos mesmos cães.
A perícia médica comprovou a permanência de uma série de cortes no braço direito e na perna esquerda da cuidadora, mesmo após o período de recuperação. Foram juntados aos autos prontuários de atendimento e atestados médicos que informaram sequelas pelas mordeduras dos cães, limitação dos movimentos e dores moderadas.
O magistrado de primeiro grau entendeu devidas as indenizações. “O dano moral experimentado pela reclamante é inequívoco, seja pela dor física decorrente dos ferimentos, seja principalmente pela situação traumática decorrente do ataque, que poderia ter ceifado a sua vida, como infelizmente veio a ceifar, posteriormente, a vida da própria reclamada”, afirmou o juiz Edenilson ao condenar a sucessão da idosa.
As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da sentença. O recurso da trabalhadora foi parcialmente atendido, sendo aumentado o valor das indenizações por danos estéticos de R$ 20 mil para R$ 35 mil e de danos morais de R$ 80 mil para R$ 85 mil. Os R$ 5 mil acrescentados à indenização tiveram base no descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária.
Considerados os prontuários médicos que atestaram a impossibilidade de realização das atividades laborais e dificuldades de deambulação e de realização das atividades rotineiras diárias, a Turma entendeu que a cuidadora foi prejudicada em não poder requerer o benefício previdenciário. A falta de registro na CTPS a impediu de obter a qualidade de segurada ante o INSS.
O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, afirmou ser aplicável ao caso o art. 936 do Código Civil, que atribui ao dono, ou detentor, do animal a responsabilidade por ressarcir o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. “Embora as testemunhas mencionem que a reclamada aconselhava os funcionários a não ingressarem no espaço do pátio em que se encontravam os cães, nada depuseram acerca da culpa da reclamante quanto ao ocorrido”, disse.
O magistrado ainda destacou a responsabilidade do empregador em manter o meio ambiente do trabalho hígido e preservar a vida e saúde de seus empregados, conforme previsão constitucional e da CLT. Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel acompanharam o voto do relator. As partes não apresentaram recurso.