Mantida condenação de frigorífico por morte de trabalhador eletrocutado
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve decisão que condenou o frigorífico JBS pela morte de um ex-empregado. Ele faleceu quando realizava a substituição de uma boia de nível no tanque de aspersão de uma unidade localizada no norte do estado.
Em primeiro grau, o juiz Pedro Ivo, atuando na Vara do Trabalho de Alta Floresta, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal à viúva, no valor de 2/3 do salário recebido pelo trabalhador. Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do TRT reduziu o montante para 1/3, considerando existir outro processo movido pela filha, menor de idade.
Seguindo voto do relator, juiz convocado Wanderley Piano, os magistrados também reduziram o valor da indenização por dano moral, recalculados para R$ 120 mil.
O caso chegou ao TRT-23 após a JBS recorrer da primeira decisão. Entre outros pontos, a empresa alegou que o laudo pericial não foi conclusivo quanto às causas da morte, podendo ela ter sido decorrência de doença cardíaca pré-existente.
Mas os magistrados mantiveram o entendimento do juiz de Alta Floresta que responsabilizou a empresa pelo caso. Isso porque o conjunto das provas, incluindo laudos produzidos pela polícia ao investigar o acidente e pelo médico perito, indicam para a morte por choque elétrico.
“Muito embora o laudo médico pericial, ao analisar o exame anamopatológico do coração da vítima (exame post mortem), não tenha excluído a possibilidade de que hipertrofia miocárdica tivesse causado a morte do empregado, também não excluiu a possibilidade de que a referida hipertrofia miocárdica tivesse sido consequência direta da eletrocussão supostamente sofrida”, destacou o relator.
O magistrado também apontou a existência de marca no braço do trabalhador como indicativo do choque. Além de outros pontos apresentados, citou que “o falecido não utilizava EPI’s específicos para o desempenho da atividade, os quais teriam potencial de evitar o evento morte na hipótese de descarga elétrica”.
Atividade de risco
Em seu voto, seguido pelos demais colegas da 1ª Turma, o juiz Wanderley Piano destacou que a atividade desenvolvida pelo trabalhador era de risco. Por isso, segundo o artigo 927 do Código Civil, a empresa é obrigada a reparar o dano, independentemente de culpa. Ou seja, mesmo que não tenha contribuído para o ocorrido.
“É despiciendo [não precisa ser analisado] o exame da culpa do empregador, bastando que se caracterize, como requisitos para a indenização, o dano e o nexo causal”, registrou o magistrado.
Nesses casos, a JBS só estaria isenta de responsabilização se comprovasse alguma excludente da responsabilidade civil. Seria o caso, por exemplo, se a empresa provasse que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi o caso. “Concluo pela ocorrência de acidente de trabalho típico, bem como que não restou demonstrada qualquer elemento excludente do dever de indenizar, por parte da ré”, finalizou o relator.
Fonte: TRT da 23ª Região (MT)