Sancionada lei que criminaliza bullying e cyberbullying
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira (15/1) a lei que tipifica os crimes de intimidação sistemática, conhecidos como bullying e do cyberbullying e endurece penas para crimes cometidos contra crianças e adolescentes. A Lei 14.811/2024 também institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
O texto define como bullying a intimidação sistemática, individual ou coletiva, “mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Já nos casos de cyberbullying — a intimidação sistemática por meio da Internet —, a pena estabelecida é de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
O texto aumentou a pena em caso de homicídios contra menores de 14 anos. A pena atual, de 12 a 30 anos, pode ser aumentada em dois terços se o crime for praticado em ambiente escolar. E transformou em crime hediondo a instigação ou o auxílio ao suicídio, ou à automutilação por meio da Internet. Segundo a regra, não é necessário que a vítima seja menor de idade e a pena pode ser duplicada se o autor do crime for responsável por grupo, comunidade ou rede virtual.
A norma também tornou em crime hediondo o agenciamento e armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes e prevê uma pena de quatro a oito anos de reclusão em multa. Junto com esses, entraram para o rol de hediondo, os seguintes crimes:
- Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança, ou adolescente em imagens pornográficas;
- Adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança, ou adolescente;
- Sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes;
Traficar pessoas menores de 18 anos.
O texto estabelece a penalização de pai, mãe ou responsável, que deixar de comunicar intencionalmente à polícia, o desaparecimento de criança ou adolescente. A pena definida será de reclusão dois a quatro anos. O Poder Público local (municipal, estadual ou distrital) será o responsável por desenvolver protocolos com medidas de combate à violência e proteção às crianças e adolescentes no ambiente escolar.
Para finalizar, a medida institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que será elaborada por uma conferência nacional a ser organizada e executada pelo governo. A política tem como objetivo o aprimoramento do combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente.