Herzer & Santos | 7 de maio de 2024

Decreto suspende audiências, prazos de defesa e prazos recursais até dia 10 de maio

Manifestando nossa profunda consternação pelo que está passando o nosso querido Rio Grande do Sul, informamos que estão suspensos as audiências, prazos de defesa e prazos recursais, de 06 a 10 de maio.

A decisão consta no decreto nº 57.602, de 4 de maio de 2024.

Pedimos compreensão aos nossos clientes e que estamos irmanados no sentimento de solidariedade e de apoio 

Abaixo, está a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 57.602, DE 4 DE MAIO DE 2024.  Suspende as audiências, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta no período de 6 a 10 de maio de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, no período de 6 a 10 de maio de 2024, as audiências, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta, em razão do exposto no art. 85 da Lei  nº 15.612, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre o processo administrativo no Estado, e do estado de calamidade pública no território do Estado, declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às audiências e aos prazos referentes:

I – aos procedimentos licitatórios e demais formas de compras públicas, inclusive quanto às decisões de natureza punitiva, desde que os atos de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico; e

II – aos processos ou procedimentos administrativos, inclusive os de natureza punitiva, em que os atos de audiência, de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, conforme regulamento expedido pelos titulares dos órgãos e   das entidades da administração pública estadual direta e indireta, assegurada a ampla defesa,   mediante acesso aos documentos por meio eletrônico, e a inexistência de alegação tempestiva de impossibilidade pela parte ou advogado.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta poderão realizar audiências e julgamentos colegiados durante o período de que trata o “caput” deste artigo,   desde que utilizada solução tecnológica que viabilize a discussão e a votação das matérias de forma eletrônica, em ambiente virtual, assegurada a ampla defesa, inclusive por meio do  exercício do direito de defesa oral, quando cabível.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de maio de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.